ENUNCIADO:
A CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO É CONSTITUCIONAL, POSTO QUE FOI EXPRESSAMENTE RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ATRAVÉS DO ARTIGO 212, § 5º, NÃO CABENDO, PORTANTO, A SUA COMPENSAÇÃO.
FONTE:
DJ: 15/03/2002 - Pág. 352
REFERÊNCIAS:
Decreto-lei 1422/75;
Lei 9024/96;
Constituição Federal de 1988, art. 212, § 5º;
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988, art. 25;
Decreto 87043/82;
ADC 3-0 (STF - Plenário);
AMS 2000.01.00.022638-6 (TRF1 - 4ª Turma - DJ: 27/10/00);
AC 1999.02.01.046163-5 (TRF2 - 2ª Turma - DJ: 07/06/01);
AMS 98.03.092406-0 (TRF3 - 6ª Turma - DJ: 17/01/01);
AC 1998.04.01.026929-3 (TRF4 - Turma de Férias - DJ: 17/03/99);
AG 98.05.04803-9 (TRF5 - 3ª Turma - DJ: 22/05/98).
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